O FUNDEB é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de natureza contábil, instituído nos termos do Art. 212-A da Constituição Federal, destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, nos termos da Lei nº 14.113/2020, que o estabeleceu como instrumento permanente de financiamento da educação pública.
Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras (a União, os Estados e o Distrito Federal) à CAIXA ou ao Banco do Brasil, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, os quais serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Entes, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o Art. 20 desta Lei nº 14.113/2020.
As contas únicas e específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas à movimentação dos recursos do FUNDEB, podem ser abertas e mantidas na CAIXA, nos termos do disposto no Art. 21 da Lei nº 14.113, de 2020, a critério do Chefe do Poder Executivo ou deste em conjunto com o Secretário de Educação ou do dirigente máximo do órgão equivalente, gestor dos recursos da educação no ente federativo, conforme dispõe o Art. 17 do Decreto 10.656/2021.